EUDR: o que muda para o agro brasileiro em 2026
A nova regra europeia amplia as exigências de rastreabilidade e comprovação de origem para produtos como soja e carne bovina
A partir de 30 de dezembro de 2026, grandes e médios operadores que colocam produtos abrangidos pela EUDR no mercado da União Europeia (UE) terão de cumprir as novas regras de rastreabilidade e diligência devida. Para micro e pequenas empresas, a data será 30 de junho de 2027. No Brasil, a mudança alcança cadeias como soja, carne bovina, café, madeira, cacau, borracha e óleo de palma.
A sigla corresponde ao Regulamento da União Europeia sobre Produtos Livres de Desmatamento (EU Deforestation Regulation). A norma estabelece que determinadas commodities e seus derivados só podem entrar no mercado europeu quando houver comprovação de que foram produzidos em conformidade com a legislação do país de origem e não estão associados a desmatamento ou degradação florestal após 31 de dezembro de 2020.
Para o agro brasileiro, a principal mudança está na quantidade e no tipo de informação que precisa acompanhar a cadeia produtiva. A localização da área de produção, a origem da mercadoria e os documentos que comprovam sua regularidade passam a ter papel mais direto na operação de exportação.
O que é a EUDR e por que ela afeta o Brasil
A EUDR foi criada pela União Europeia para reduzir a contribuição do consumo do bloco para o desmatamento e a degradação florestal. O regulamento abrange sete commodities: gado, cacau, café, óleo de palma, borracha, soja e madeira.
A regra não estabelece uma proibição geral de produtos brasileiros. O que muda é a exigência de comprovar a origem e as condições de produção dos itens que entram no escopo.
O marco temporal é 31 de dezembro de 2020. Para ser considerado livre de desmatamento, o produto precisa ter origem em áreas que não tenham sofrido desmatamento depois dessa data.
A comprovação envolve o chamado processo de due diligence, ou diligência devida. Ele reúne informações sobre a mercadoria, avaliação do risco de não conformidade e, quando necessário, medidas para reduzir esse risco a um nível considerado desprezível.
Entre os dados exigidos está a geolocalização das áreas onde a commodity foi produzida. Para a soja, por exemplo, isso significa relacionar o produto comercializado com as áreas de origem. Na pecuária, a rastreabilidade envolve os estabelecimentos relacionados à produção.
O regulamento também considera a conformidade com as leis aplicáveis no país de produção. A Comissão Europeia explica que produtores de países de fora da UE não assumem automaticamente as obrigações formais atribuídas ao operador europeu, mas podem ser solicitados a fornecer informações sobre a origem, a legalidade e a localização das áreas de produção.
Novos prazos após o adiamento
A EUDR passou por dois adiamentos desde a previsão inicial de aplicação. O primeiro ocorreu em 2024. Em dezembro de 2025, a União Europeia aprovou uma nova alteração, que mudou novamente o cronograma e também simplificou parte das obrigações administrativas.
O Regulamento (UE) 2025/2650 foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia em 23 de dezembro de 2025. A partir da revisão, o cronograma ficou dividido em dois grupos:
- 30 de dezembro de 2026: grandes e médios operadores e comerciantes, além de micro e pequenas empresas que já estavam abrangidas pelo antigo Regulamento da Madeira;
- 30 de junho de 2027: demais micro e pequenas empresas.
A Comissão Europeia confirmou as duas datas em sua atualização de julho de 2026, após novas medidas de simplificação e atualização das ferramentas de implementação.
O adiamento não alterou a data de corte ambiental. O dia 31 de dezembro de 2020 continua sendo a referência para verificar se houve desmatamento associado à produção. Também permanece a necessidade de comprovar a origem e cumprir as demais condições previstas no regulamento.
Outro ponto importante é a classificação de risco dos países. A União Europeia utiliza três categorias: baixo, padrão e alto risco. O Brasil está atualmente na categoria de risco padrão, conforme a lista oficial da Comissão Europeia.
Isso significa que as operações com origem brasileira não entram no procedimento simplificado destinado exclusivamente aos países classificados como de baixo risco. A avaliação de risco prevista pela EUDR continua fazendo parte do processo.
O que muda na prática para produtores e exportadores
Para o produtor brasileiro, a EUDR não cria uma nova licença europeia que precise ser solicitada individualmente para cada propriedade. A responsabilidade formal pela declaração de diligência devida é atribuída ao operador que coloca o produto no mercado europeu ou o exporta a partir da União Europeia.
Na prática, porém, as exigências europeias podem chegar ao campo por meio dos compradores e exportadores, que precisarão reunir informações suficientes para cumprir suas próprias obrigações. A Comissão Europeia reconhece que empresas de fora do bloco podem ser solicitadas a fornecer dados de geolocalização e legalidade da produção.
Para as cadeias de soja e pecuária, alguns pontos passam a receber atenção maior:
- Geolocalização: identificação das áreas ou estabelecimentos de origem da produção;
- Rastreabilidade: capacidade de relacionar a mercadoria comercializada à sua origem;
- Data de corte: comprovação de que não houve desmatamento após 31 de dezembro de 2020;
- Legalidade: informações que demonstrem conformidade com a legislação aplicável no país produtor;
- Documentação: organização dos dados que serão utilizados na diligência devida.
A classificação do Brasil como risco padrão também influencia esse processo. Segundo a GS1 Brasil, associação responsável pela administração de padrões de identificação e comunicação, a EUDR aumenta a necessidade de rastreabilidade nas cadeias de soja, café e bovinos, com informações como país de produção, fornecedor e coordenadas geográficas das áreas produtoras.
Para exportadores, o desafio passa pela capacidade de reunir essas informações de diferentes fornecedores e vinculá-las aos produtos destinados ao mercado europeu. A ausência dos dados exigidos pode impedir que a mercadoria seja colocada no mercado da UE pelo operador responsável.
As consequências previstas para descumprimentos incluem multas definidas pelos Estados-membros, com valor mínimo equivalente a 4% do faturamento anual do operador na União Europeia, além de outras medidas previstas no regulamento, como confisco de produtos e exclusão temporária de processos de contratação pública ou de acesso a recursos públicos.
Para o agro brasileiro, portanto, 2026 marca a aproximação de uma exigência comercial que depende cada vez mais da capacidade de demonstrar a origem da produção. O prazo de dezembro vale para os operadores de maior porte, enquanto as micro e pequenas empresas abrangidas pelas regras terão mais seis meses.
Até lá, organizar informações sobre propriedades, fornecedores, localização e regularidade da produção passa a fazer parte da preparação das cadeias que pretendem manter negócios com o mercado europeu.
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