PL 2.195/2024 transforma juízes de direito em meros aplicadores de lei
O projeto de Lei que impede Juízes de Direito de julgarem os casos com liberdade de interpretação, transformando-os em um simples contador da idade da vítima e do acusado
PL 2.195/2024 transforma juízes de direito em meros aplicadores de lei
A Comissão de Constituição e Justiça aprovou o PL 2.195/2024, que determina que qualquer relação sexual entre um adulto e um menor de 14 anos será sempre considerada crime, independentemente de consentimento, experiências anteriores ou gravidez. A intenção declarada é aumentar a proteção às vítimas de abuso sexual e impedir absolvições em situações semelhant
es àquela julgada pelo Superior Tribunal de Justiça, envolvendo um homem de 19 anos e uma adolescente de 12 anos, caso em que o Tribunal não reconheceu a configuração do crime de estupro de vulnerável. A relatora afirma que o objetivo do projeto é estabelecer presunção absoluta de vulnerabilidade, impedindo interpretações judiciais divergentes e eliminando quaisquer circunstâncias que possam relativizar a gravidade da conduta do adulto.A justificativa, compreensível sob o ponto de vista da defesa da infância, parte do intuito de evitar interpretações judiciais brandas. Contudo, ao mesmo tempo em que busca ampliar proteção normativa, o projeto sacrifica pilares estruturais do Direito Penal brasileiro, transformando o juiz em mero aplicador au
tomático da lei, sem análise casuística. A solução legislativa adotada suscita sérias preocupações sob a ótica da individualização da pena, da discricionariedade judicial e da correta aplicação do Direito Penal. Assim, o projeto deve ser rechaçado pelas seguintes razões.Em primeiro lugar, o PL retira do magistrado a liberdade de examinar cada caso isol
adamente, impedindo-o de avaliar circunstâncias específicas que eventualmente afastariam a ilicitude, como o erro sobre a idade da suposta vítima. Em consequência, o juiz é reduzido a refém da letra fria da lei, obrigado a condenar mesmo quando existirem elementos que recomendariam solução diversa. Esse engessamento viola princípios constitucionais de adequação, proporcionalidade e humanidade.Além disso, ao impedir a consideração de excludentes ou causas de atipicidade — como o erro de tipo sobre a idade — o projeto criminaliza automaticamente condutas em que o agente acredita de boa-fé que a vítima é maior de 14 anos, muitas vezes porque a própria vítima mentiu sobre a idade. Situações desse tipo, já previstas no atual arcabouço ju
rídico, deixariam de ser analisadas, o que agrava riscos de injustiça em contextos de dúvida sobre a real idade da vítima, especialmente em regiões de baixa segurança documental.O texto também viola o princípio da intervenção mínima, reduzindo o espaço para políticas preventivas, educativas e sociais, e limita sensivelmente a possibilidade de gradações
jurídicas adequadas, já que impõe automaticamente reclusão a situações radicalmente diferentes. Cada caso tem circunstâncias próprias, mas a lei as desconsidera, ferindo a individualização da pena e impedindo julgamento verdadeiramente justo.Outro problema grave reside na criminalização sem avaliação da realidade sociocultural: maturidade, contexto, di
nâmica familiar, ambientes vulneráveis, cultura local, nada disso será analisado. A lei transforma o direito penal em instrumento de represália automática, não de justiça. Consequentemente, gera insegurança jurídica, dificultando a defesa em casos em que exista dúvida razoável sobre idade, boa-fé ou ausência de dolo.Além disso, o projeto dificulta inves
tigações equilibradas, fragiliza o contraditório e viola a tradição jurídica de prudência judicial, comprometendo princípios estruturantes. Ao impor criminalização obrigatória, corre-se o risco de violar garantias constitucionais, como presunção de inocência e devido processo legal. Elimina-se qualquer distinção entre tipicidade formal e material, abrindo espaço para condenações mesmo em situações de baixíssima ofensividade.Em contextos de dificuldade probatória, ausência de documentos, falsificação ou dúvida razoável, a lei exige condenação mesmo sem prova robusta da idade, criando terreno fértil para injustiças. Ao mesmo tempo, incentiva denúncias precipitadas, podendo levar a processos baseados em boatos, disputas familiare
s ou acusações falsas, impondo desgaste processual tanto ao acusado quanto à própria vítima.Ainda, o PL fere a separação dos poderes e interfere diretamente na função constitucional do juiz, comprometendo a prudência jurídica histórica na aplicação da pena. A presunção absoluta ignora realidades análogas, como formação de núcleo familiar, convivê
ncia e paternidade, gerando trauma adicional à própria criança. Também tem potencial de sobrecarregar o sistema de justiça e prisional, penalizando inocentes e prejudicando a persecução penal de casos verdadeiramente graves.Dessa forma, o PL distorce a função educativa do Direito Penal, afastando-o da proporcionalidade e impedindo estratégias de ressocializ
ação quando apropriadas. O resultado é um sistema binário e inflexível: menor de 14 + adulto = crime, sem análise, sem contexto, sem gradação. Isso banaliza a discricionariedade judicial e esvazia o verdadeiro sentido de justiça.Embora a proteção de crianças e adolescentes seja imperativa e motivo de consenso, a presunção absoluta de vulnerabilidade representa retrocesso jurídico e institucional, violando princípios essenciais, ignorando nuances fáticas e comprometendo direitos fundamentais do acusado. Uma lei que pune automaticamente esquece a humanidade e coloca em risco a própria
essência do Direito Penal democrático.Por isso — como jurista, e defensor da tradição jurídica e do equilíbrio penal — entendo que o PL 2.195/2024 merece objeções profundas e francas, impondo-se sua rejeição imediata. Sem advogado criminal não se faz justiça.
Por Sergio Couto Junior — ex-policial civil por mais de uma década, advogado criminal há quase vinte anos, palestrante e eterno aprendiz da vida, comprometido com a construção de uma sociedade mais próspera, justa e fiel aos valores que sustentam o verdadeiro Estado de Direito.
Advogado Criminal há 20 anos
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