Praticar crime em escolas terá pena maior para os criminosos
Crime em instituições de ensino e a agravante introduzida pela lei nº 15.159/2025: uma análise crítica sobre o aumento de pena baseado no local do fato
Praticar crime em escolas terá pena maior para os criminosos
crime em instituições de ensino e a agravante introduzida pela lei nº 15.159/2025: uma análise crítica sobre o aumento de pena baseado no local do fato
A Lei nº 15.159/2025 trouxe ao cenário jurídico brasileiro uma nova agravante genérica aplicável a qualquer crime praticado dentro das dependências de instituições de ensino. A proposta legislativa, amplamente divulgada na mídia e politicamente rentável, fundamenta-se na ideia de que escolas constituem espaços de proteção reforçada, voltados ao desenvolvimento de
crianças, adolescentes e jovens adultos, devendo, portanto, receber tutela penal especial. Em síntese, a lei cria uma circunstância agravante que incide quando o crime, seja ele qual for, ocorre no interior de escolas públicas ou privadas, abrangendo também áreas externas vinculadas, como quadras, pátios, corredores e ambientes anexos.A norma surge em um cont
exto de crescente preocupação social com episódios de violência escolar, muitos deles amplificados pela cobertura midiática e pela circulação massiva de imagens nas redes sociais. O legislador, sensível à pressão popular por respostas rápidas, optou por ampliar o rigor punitivo, acreditando que o simples aumento de pena poderia desempenhar um papel preventivo. Essa crença, embora comum, carrega suas contradições. O Direito Penal brasileiro já sofre do que muitos chamam de “inflação legislativa”, fenômeno em que novas leis penais são criadas como respostas emotivas a episódios isolados, nem sempre resolvendo o problema social que lhes deu origem.Diante desse cenário, torna-se essencial uma análise crítica e técnica da nova agravante
. É necessário compreender sua natureza jurídica, sua forma de aplicação, seus limites e seus possíveis abusos. Afinal, a atuação do advogado criminalista — especialmente aquele que valoriza a tradição, o devido processo legal e a interpretação rigorosa das normas — exige não apenas conhecimento da letra da lei, mas também a compreensão do espírito que a orienta e das brechas que dela podem surgir.A Lei nº 15.159/2025 inseriu no rol das agravantes genéricas do Código Penal uma circunstância especialmente voltada ao local do crime. A nova previsão não altera tipos penais específicos nem cria causas de aumento de pena personalizadas. Trata-se de uma agravante de segunda fase, aplicável dentro da dosimetria da pena, nos termos do sist
ema trifásico estabelecido pelo artigo 68 do Código Penal.De natureza objetiva, essa agravante não depende de dolo específico do agente em se aproveitar do ambiente escolar. Não exige que a vítima seja estudante, professor ou qualquer pessoa relacionada à instituição. Basta que o fato ocorra fisicamente dentro do espaço considerado, seja durante o expedient
e escolar ou fora dele, seja em área interna ou em dependências externas integradas ao complexo educacional.Essa simplicidade de incidência, embora eficiente do ponto de vista operacional, abre margem para ampla discussão jurídica, especialmente porque extrapola a finalidade original de proteger a integridade de ambientes frequentados por menores e jovens. O fat
o de um crime inofensivo à coletividade escolar — como um furto cometido de madrugada, sem risco a alunos ou funcionários — ser tratado com maior rigor penal gera evidente tensão com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A agravante, portanto, não é apenas uma norma punitiva: é um novo campo de batalha interpretativa.Um dos pontos mais sen
síveis da nova lei está na amplitude indefinida de sua aplicação. A expressão “dependências de instituição de ensino” carece de precisão conceitual. Em termos gerais, inclui salas de aula, corredores, quadras, pátios, bibliotecas e demais espaços que compõem o complexo escolar. Contudo, não há clareza quanto a certas zonas fronteiriças, como calçadas públicas em frente ao colgio, estacionamentos terceirizados, ainda que utilizados pelos alunos, e acessos compartilhados com outros estabelecimentos.Essa indefinição abre brecha para interpretações expansivas por parte do Ministério Público e de julgadores. Em uma era de hipercriminalização, não é raro que fatos ocorridos “nas imediações da escola” sejam indevidamente enquad
rados na agravante. É papel da defesa, portanto, exigir rigor probatório quanto ao exato local do fato, evitando que expressões vagas como “perto”, “ao lado” ou “nas proximidades” sejam utilizadas para agravar a pena de forma automática.O Direito Penal brasileiro, quando respeita sua própria tradição, exige máxima precisão interpretativa em desfa
vor da expansão punitiva. Assim, cabe ao defensor interpretar a norma de forma restritiva, garantindo que somente situações inequivocamente enquadráveis no conceito de “dependências de instituição de ensino” possam ensejar a aplicação da agravante.A justificativa da nova norma está ancorada na proteção reforçada do ambiente escolar. O legislador cons
iderou que escolas são espaços especialmente vulneráveis, frequentados por pessoas em desenvolvimento físico, emocional e cognitivo. Sob essa ótica, qualquer crime cometido nesse ambiente possui impacto social amplificado.Esse argumento, embora compreensível sob uma perspectiva emocional, precisa ser analisado com distanciamento crítico. O aumento automático
da pena pelo simples local do fato não necessariamente protege o ambiente escolar de forma eficaz. Muitas vezes, cria-se apenas um efeito simbólico, típico de legislações de resposta rápida, produzidas para dar satisfação à opinião pública.A tradição penal ensina que o Direito Penal deve ser a “ultima ratio” do Estado. No entanto, vivemos em um conte
xto em que o endurecimento de penas se tornou a “prima ratio”: a primeira resposta, a mais fácil e a mais midiaticamente rentável. Assim, leis como a nº 15.159/2025 acabam repetindo um padrão histórico: em vez de investir em segurança, estrutura, psicologia escolar e prevenção real da violência, cria-se mais um dispositivo penal.É preciso reconhecer que
esse punitivismo simbólico raramente cumpre a promessa de pacificação social. A sensação de segurança pode até ser momentaneamente ampliada, mas as causas estruturais da violência permanecem intocadas.Toda norma penal mais gravosa está sujeita ao princípio constitucional da irretroatividade. A nova agravante, ao aumentar a pena potencial de inúmeros crime
s, possui natureza exclusivamente prejudicial ao réu. Portanto, não pode ser aplicada a fatos anteriores à sua vigência, ainda que o processo esteja em curso ou mesmo que a sentença seja proferida após sua promulgação.A defesa deve sempre verificar a data exata do fato e confrontá-la com a data de entrada em vigor da lei. Se o crime ocorreu antes disso, a ap
licação da agravante se torna inconstitucional. Esse ponto, apesar de relativamente simples, é muitas vezes ignorado em decisões de primeiro grau e, quando corretamente arguido, pode reduzir significativamente a pena imposta.Como agravante genérica, sua aplicação se dá na segunda fase da dosimetria, após a fixação da pena-base. A lei não define patamar m
nimo ou máximo de acréscimo. Assim, o juiz deve decidir o aumento de acordo com seu prudente arbítrio, normalmente aplicado em frações entre 1/6 e 1/5.Contudo, a aplicação não pode ser automática. Exige-se motivação concreta. A mera menção ao local dos fatos não satisfaz o dever de fundamentação imposto pelo artigo 93, IX, da Constituição Federal.
O magistrado deve explicar por que a presença do crime naquele ambiente específico aumenta a gravidade da conduta.Se o crime ocorreu fora do horário escolar, sem risco à comunidade; se foi praticado entre adultos; se o local estava vazio; se o ambiente não estava vinculado à rotina de estudantes; ou se a expressão “dependências” está sendo interpretada d
e forma analógica ou extensiva, a defesa tem elementos sólidos para afastar a incidência da agravante.A Lei nº 15.159/2025 representa, assim, mais um capítulo da longa história brasileira de expansão punitiva. Sob o argumento da proteção escolar, introduziu-se uma agravante genérica de ampla incidência, capaz de aumentar a pena de qualquer crime cometido d
entro das dependências de instituições de ensino. Embora a intenção do legislador seja compreensível, a norma apresenta riscos evidentes de aplicação indevida, interpretação ampliada e punição excessiva.Assim como ocorre com qualquer diploma legal vigente em nosso país, é inegável que sem a atuação firme e técnica de um advogado criminalista não haverá verdadeira justiça. Isso porque o Estado brasileiro, de estrutura predominantemente acusatória, frequentemente se mostra incapaz de oferecer equilíbrio entre acusação e defesa. Soma-se a isso o fato de que as instituições públicas, não raro, pecam pela ineficiência, falham na apuração dos fatos e acabam, muitas vezes, punindo justamente quem não deveria ser punido: o inocente.
Por essas razões — e por tantas outras que a experiência forense revela diariamente — não é apenas o acusado que necessita de um advogado. A própria sociedade precisa da defesa criminal, porque é ela que garante o controle do poder punitivo, impede arbitrariedades e assegura que nenhuma pena seja aplicada sem o devido processo legal. Em última análise, a atuação do advogado criminal é o que mantém o Estado dentro dos limites civilizatórios. Sem isso, não há justiça; há apenas perseguição.
Assim como para toda e qualquer lei existente em nosso país, é certo que sem a presença de um advogado criminal não será feita justiça. Seja porque o Estado brasileiro é majoritariamente acusatório, seja porque as instituições públicas quase sempre deixam a desejar em eficiência e punem, muitas vezes, inocentes, o fato é que não apenas o acusado precisa de um advogado: a própria sociedade depende dessa atuação técnica e combativa.
A ausência de critérios rígidos para definir o que constitui “dependências” da instituição, aliada à falta de parâmetros objetivos para mensurar o aumento de pena, transforma a nova agravante em um instrumento potencialmente arbitrário. Cabe à defesa — especialmente aos criminalistas que valorizam a técnica, a tradição jurídica e a preservação das garantias individuais — resistir às aplicações automáticas, exigir fundamentação concreta e assegurar que o Direito Penal não se torne um mecanismo simplista de resposta emocional.
A aplicação criteriosa da lei passa necessariamente pela leitura constitucional da irretroatividade, pelo rigor probatório quanto ao local do fato e pela interpretação restritiva da norma penal, sempre em respeito ao princípio da legalidade estrita. A proteção do ambiente escolar é legítima e necessária, mas não pode se transformar em justificativa para excessos punitivos.
Ao fim, resta clara uma conclusão: a lei, embora simbólica e politicamente atraente, não substitui políticas de segurança escolar, prevenção social e fortalecimento institucional. A escola se protege com presença efetiva do Estado, estrutura adequada, disciplina e cuidado — não apenas com o aumento de pena. O Direito Penal deve ser ferramenta de última instância, nunca a primeira resposta a problemas complexos.
Ao fim, resta clara uma conclusão: a lei, embora simbólica e politicamente atraente, não substitui políticas de segurança escolar, prevenção social e fortalecimento institucional. A escola se protege com presença efetiva do Estado, estrutura adequada, disciplina e cuidado — não apenas com o aumento de pena. O Direito Penal deve ser ferramenta de última instância, nunca a primeira resposta a problemas complexos.Por Sergio Couto Junior — ex-policial civil por mais de uma década, advogado criminal há quase vinte anos, palestrante e eterno aprendiz da vida, comprometido com a construção de uma sociedade mais próspera, justa e fiel aos valores que sustentam o verdadeiro Estado de Direito.
ÚLTIMAS NOTÍCIAS UOL