Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI): como funciona e para que serve? Por Dr. Anderson Cypriano

08/10/2017 19:08
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noticia Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI): como funciona e para que serve? Por Dr. Anderson Cypriano

Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI): como funciona e para que serve?

 

Conforme o artigo 58, parágrafo 3º da Constituição Federal do Brasil de 1988, dispõe acerca do assunto: “ As comissões parlamentares de inquérito que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos rendimentos respectivas casas, serão criadas pela câmara dos deputados e pelo senado federal, em conjunto ou separadamente de seus membros,  para apuração de fato determinado e por prazo certo,  sendo suas conclusões se for o caso encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores”. 

 

A CPI surge como uma forma de apurar fatos políticos relevantes para a vida do país. Para sua abertura serão três requisitos básicos: 1/3 das assinaturas da Câmara dos Deputados (171) ou 1/3 dos Senadores (27); prazo certo e determinado. Tanto uma casa quanto a outra pode dar início de CPI ao ter seus requisitos seguidos. Ambas as casas podem também se unirem num mesmo processo chamado Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI). 

 

O legislador determinou a abertura da CPI pela assinatura da minoria das casas, porque se fosse de outra forma, não seria possível sua abertura, sendo a base do governo na sua maioria. Todos os relatórios apurados pela CPI serão encaminhados para Ministério Público para tomar medidas cabíveis de ação civil pública, para repor se for o caso pelo dano causado por aqueles que cometeram atos ilícitos ao bem jurídico público. A CPI tem seus limites respeitando os direitos fundamentais, não ultrapassando o seu poder de atuação. A mesma só tem poder de investigação em regra, a restrição de direito é do judiciário. 

 

 Na CPI temos os pressupostos materiais: no qual o fato tem determinado e prazo certo, ou seja, a investigação começa por um motivo relevante para o país, e tem um prazo para se encerrar as investigações. Por fim, temos os pressupostos formais: que são requerimentos (pedidos), inquérito (investigação) e relatório final (conclusão de trabalho). 

 

Os meios de investigação, são: ouvir testemunhas, quebra sigilo bancário fiscal e telefônico, requisitar informações e documentos, ou seja, pode pedir o judiciário para que autorize a quebra de do sigilo telefônico (escuta e interceptação) quando necessário. A CPI pelo quantitativo das ligações, não precisa da liberação judicial, mas quando se trata do conteúdo tratados nas conversas, aí sim, é necessário o aval da justiça. Se essa regra for descumprida, estará infringindo o artigo 15 da Constituição Federal de 1988, inciso XII, que trata do sigilo de correspondência das comunicações telegráficas, telefônica. É inviolável a vida particular do indivíduo, exceto em casos excepcionais na qual o poder Judiciário abre essa exceção para o seguimento das investigações.

  

Como vivemos em um Estado Democrático de Direito à CPI não pode proibir judiciário e nem o advogado de permanecer ou ter acesso ao investigado. 

Como foi dito anteriormente a CPI não tem poder de polícia, semente de investigação, mas exceção permite a CPI prender em flagrante delito. O investigado pode se recusar a responder às perguntas feitas pela investigação, porém as testemunhas não podem mentir ou negar seus depoimentos, embora não é permitido ninguém construir provas contra si mesmo, mas neste caso só se remete ao acusado e não a testemunha.  

 

A CPI surgiu ainda no Império no Brasil, por volta de 1934, portanto, a constituição da Comissão Parlamentar de Inquérito, parte investigativa do poder legislativo, que exerce investigação política e administrativa, podendo ser aberta pela União, Órgão Federal Estadual e Municipal. 

Ao investigar fato determinado relevantes para a vida política do país, a abertura pode ser feita pela minoria, porque sendo a maioria a base do governo seria impossível.  Diante dos princípios materiais de fato determinados, o fato tem que ser claro.  No curso de uma investigação, de um fato específico, vier a surgir outras irregularidades e tiverem vinculação, seguira no mesmo processo. Se o fato não tem relação, abri outra CPI.  

 

O prazo estabelecido para apurar as irregularidades é dentro de cada legislatura, se não fizer, será extinto sem a resolução do mérito. É uma comissão parlamentar temporária, sendo de prazo certo. 

 

 O regimento interno da Câmara dos Deputados determina 120 dias para a conclusão da investigação, e pode prorrogar por mais 60 dias, por sua vez, o Senado no seu regimento interno deixa claro que a CPI vai se extinguir quando for solucionado a investigação, ou pelo prazo da legislatura, podendo ser requerido para que prorrogue o prazo.  Vale lembrar que regimento interno não é lei, é resolução.  

Autor: Dr. Anderson Cypriano - Professor de História, Ex-Conselheiro Tutelar, Estudante de Direito e Educador Social.

 

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