Transporte Público: um dever da União, Estado e Município.

Cabe aos Municípios cobrar das autoridades competentes ações imediatas para devolver a população seus direitos e também pode estar fazendo concessões para que o transporte seja restabelecido.
10/07/2017 22:50
noticia Transporte Público: um dever da União, Estado e Município.
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Por Anderson Cypriano

 O direito ao transporte público é um benefício que tem o Estado como promovedor e garantidor, podendo ser fornecido tanto por empresas particulares ou públicas.

Uma vez que o mesmo tem como princípio fundamental garantir um bem social àquele que não tem um transporte particular individual por sua condição social e territorial. Tal direito após a Declaração Universal dos Direitos Humanos em 1948 buscou amenizar estas questões oriundas. De lá pra cá, tem se discutido questões referente aos transportes públicos existentes: privados, individuais, coletivos, etc, claro, ainda existem muitos problemas a serem solucionados como melhorias das vias, sinalização, melhores veículos para que possam trazer conforto e segurança aos usuários que utilizam este meio de locomoção para suas tarefas corriqueiras.

DOS TRATADOS E PACTOS DOS DIREITOS SOCIAIS.

Em 19 de dezembro de 1966 foi adotado pela XXI Sessão da Assembleia Geral da Nações Unidas o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais, Culturais.

O Brasil adotou este Pacto por meio do Decreto n° 226, em 12 de dezembro de 1991 em conformidade com o Art. 84, inciso VIII da Constituição Federal do Brasil de 1988. Em 1969 foi assinada na Comissão Interamericana dos Direitos Humanos o (Pacto de São Jose da Costa Rica), no qual o Brasil pelo Decreto n° 678, de 6 de novembro de 1992 sancionou e promulgou.

Em seu artigo 26 trata dos Direitos econômicos, Sociais e Culturais, no qual os Estados-partes, sendo o Brasil um deles, “comprometem-se a adotar providências, tanto no âmbito interno como mediante cooperação internacional... a fim de garantir progressivamente a plena efetividade dos direitos que decorrem de normas econômicas, sociais,...”

REVOLUÇÃO INDUSTRIAL.

Como marco da Revolução Industrial, século XVIII, Inglaterra, a necessidade de transformação na política social foi cada vez mais evidente, uma vez que já se notava os problemas de aglomeração do contingente nas cidades, contribuindo para o êxito rural. Neste cenário não é de se esperar os revés que vieram a surgir.

As máquinas foram substituindo cada vez mais a mão de obra nas linhas de produção, fato que culminou na revolta dos operários em 1811, vindo a destruir os equipamentos de tear. Tal movimento ficou conhecido como LUDISMO.

A partir de então, medidas vem sendo discutidas para solucionar os problemas sociais como: desemprego, saúde, moradia, educação, lazer, segurança, etc.

DIREITOS SOCIAIS NA REVOLUÇÃO FRANCESA.

Ao longo da história, o direito vem se transformando e moldando-se de acordo com as necessidades da sociedade, embora em passos vagarosos. O povo estava estupefato de tanta exploração por parte de seus algozes monárquicos.

O sentimento de liberdade estava cada vez mais presente na alma da população. Diante disso, a Revolução Americana (1776), logo desencadeou a Revolução Francesa (1789).

Surge uma “Nova Era”, a Idade Contemporânea, que teve como o pilar, a famosa tríade, Liberdade, Igualdade e Fraternidade. Estudiosos criticam a ascensão da burguesia quando tomou o poder, mas vale notar que quem sustentava e pagava impostos para manter o luxo da nobreza e do clero era a Burguesia.

Insatisfeito com tanta exploração, derrubou o poder absoluto do rei. A partir de então, todos os reinos que mantinham o sistema absolutista estavam com seus dias contados. As ideias revolucionárias de cunho iluministas foram primordiais para que a população tomassem coragem e assumissem um papel de reivindicador de seus direitos.

Pode se dizer proclamado a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, porém, sabe-se que os conflitos como: a instabilidade política, a insegurança, a crise econômica, foram os fatores que limitaram para que na prática não fossem efetivada de imediato os respectivos direitos.

Tanto é que o Napoleão Bonaparte era tudo como o salvador da pátria, mas o tiro saiu pela culatra, Bonaparte deu o Golpe de 18 de Brumário, razão na qual foi atribuído para que pudesse por ordem, buscar instabilidade e segurança à França após a derrotada nobreza absolutista, fato que levou a Inglaterra e os Austríacos numa possível união para a retomada e condenação dos revolucionários franceses.

Mas infelizmente, já era tarde, ironicamente o rei foi degolado, período que ficou marcado como TERROR (1793-1794) pela guilhotina que ceifou muitas vidas as suas ordens.

Como já mencionado sobre direito civil ao longo dos anos, tem se discutido os direitos positivados nos pactos, convenções e tratados, sendo o Brasil, assim como muitos outros países membros que adotaram em suas constituições tais medidas mediante decretos, buscam efetivar, fiscalizar e aplicar, mecanismos de controle para que de fato surtem efeitos.

O que são os Direitos Sociais? Conforme a definição de PESSOA, Eudes Andre, “Direitos Sociais são aqueles que têm por objetivo garantir aos indivíduos condições materiais tidas como imprescindíveis para o pleno gozo dos seus direitos..., dependem de uma atuação do Estado”.

Conforme ilustra muito bem a juíza Oriana Piske de Azevedo com relação a “Norberto Bobbio os direitos sociais fundamentais são três: direito à instrução, direito ao trabalho e direito à saúde. Os direitos sociais obrigam o Estado, como representante da inteira coletividade, a intervir positivamente na criação de institutos aptos a tornar, de fato, possível o acesso à instrução, o exercício de um trabalho, o cuidado com a própria saúde.

Enquanto os direitos individuais se inspiram no valor primário da liberdade, os direitos sociais se inspiram no valor primário da igualdade. São direitos que tendem a corrigir desigualdades que nascem das condições econômicas e sociais”.

DOS DIREITOS SOCIAIS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.

Na Carta Magna de 1988 em seu Art. 6°, aborda os Direitos Sociais como sendo primordial para o desenvolvimento da Dignidade da Pessoa Humana, como: “a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social...” , vindo entrar neste rol o transporte público que foi aprovado no Senado Federal em setembro de 2015 e na Câmara, a PEC 74/2013 da Deputada Federal Luiza Erundina ( PSD-SP) que estava engavetada desde 2011, como vários outros projetos que nunca foram analisados.

É dever não só da União, como também do Estado e Município, onde os mesmos têm como obrigação promover transporte público para a população.

Seja desde elaboração de leis Código de Trânsito Brasileiro (CTB), como também promoverem a fiscalização dos veículos e melhorias das estradas.

Ambos são independentes entre si, nenhum exerce superioridade sobre o outro, o que existe é uma relação de hierarquia para manter a ordem de cunho puramente organizacional.

Visando exercer os outros Direitos Sociais positivado no caput do artigo 6°, não haveria em que se falar em tal exercício se não tivesse como as pessoas se locomoverem para exercer os direitos positivados no respectivo artigo mencionado.

Conforme os artigos mencionados na Constituição são de responsabilidades dos Municípios, Estados e União promover e assegurar este princípio fundamental de política pública de deslocamento e locomoção da população.

Art. 30.CF/88. Compete aos Municípios.

V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

Vide artigo 175 da Constituição Federal, parágrafo único, Inciso- I,II,III e IV.

 

Art. 25 CF/88. Compete ao Estado:

Parágrafo 3º: Os estados Mediantes leis complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregião, constituídas de agrupamentos municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções publicas de interesses comum.

 

Art. 21 CF/88. Compete a União.

XII- Explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:

d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre os portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites do estado ou território.

Na falta de um desses elementos, ou na violação destes por parte de quem seja, está infringindo um direito essencial para a dignidade da pessoa humana, ainda mais se essa violação for de irresponsabilidade e negligência do Estado que tem o papel principal de fazer com que estes instrumentos não sejam transgredidos, como é o caso dos Municípios de Pedra- Dourada, Tombos, Porciúncula-RJ, Antônio Prado de Minas, Eugenópolis, Muriaé do Estado de Minas Gerais, que perdura por quase três meses sem transporte público.

Como exercer tais direitos se o Estado que deveria proteger a população transgride a norma?

Buscando nossos direitos nos órgãos judiciais internos (Estadual e Federal) ou externos no caso se este se mostrar falho. Os órgãos que fazem parte da ONU, sendo um deles o Conselho Internacional de Justiça (CIJ), tem função de julgar qualquer litígio do Estado, hora se julga os litígios do Estado, julga os dos Direitos Humanos da área civil, já os da área penal, o Tribunal Penal Internacional dos crimes contra a humanidade cabe a esta tarefa.

ENTENDA O CASO.

A empresa Bareza LTDA, é uma empresa particular que prestava o serviço público linha Perda-Dourada via Dona Emília à Muriaé, criada em 1971 pela ANTT, Agência Nacional de Transporte Terrestre. Mas a mesma excluiu esta linha passando a ser de responsabilidade da Secretaria de Estado e Transportes de Obras Públicas (SETOP-MG). Antes do término do contrato a empresa enviou um comunicado a Secretaria sobre a abertura da licitação, cuja concessão terminaria o final de 2016. Por fim, não foi feito levando a suspensão e apreensão do ônibus que prestava o serviço à população desde 2003. Por falta de licitação do Estado de Minas Gerais, seis (6) cidades estão sendo prejudicadas diretamente e indiretamente pela falta do serviço. São inúmeras as pessoas que necessitam desta prestação de serviço para estar exercendo seus compromissos. Enquanto não sai a decisão do Juiz do Tribunal Regional Federal da 1° Região do Processo n° 22461-2017.4.01.3800- Ação Ordinária/Outras-24/05/2017 do TRF-1, o povo fica a mercê do descaso sem poder se locomover.

A entrada do transporte público no rol dos Direitos Sociais teve sua ressuscitação da Proposta de Emenda à Constituição veio logo após o movimento que ficou conhecido como a Revolução do Vinagre, nome batizado pelo jornal El PAÍS (Espanha). Movimento que teve como manifestação o aumento das passagens de ônibus, vindo a culminar em São Paulo repercutindo pelo Brasil afora. Lembrando que tal evento foi marcado pelas redes sociais, sendo um marco na era das comunicações. Claro que evento com grandes repercussões muitos políticos aproveitam para sair do anonimato, beneficiando-se de muitos projetos para entrar no rol dos mocinhos, dizendo estar do lado do povo. Mas, não passam de oportunistas. De qualquer forma, em trancos e barrancos o povo ao mostrar indignação, medidas são tomadas para amenizar o calor das revoltas populares. Isso é bom, desde que seja pacífico. Povo na rua é sinônimo de má representação no governo, é o último sinal de alerta de que a população já esgotou toda a paciência.

Portanto, o direito do Transporte Público é obrigação do Estado, e direito do povo sendo considerado um Direito social no artigo 6° da CF/88, que integra a segunda geração dos direitos fundamentais cobra do Estado uma obrigação de fazer e, tem aplicabilidade imediata.

Ao longo do tempo este direito veio ganhando força, e forma, culminando hoje na Constituição Federal mediante decretos cujos teores têm referências aos Pactos Internacionais, Convenções, Direitos Humanos, Carta da ONU e tratados como um bem essencial para a Dignidade da Pessoa Humana, no qual vários países se comprometeram a respeitar tais direitos. Diante desta premissa, é uma violação, um crime cometido pelo Estado diante do que concernem os direitos adquiridos na Constituição Cidadã aos populares que necessitam deste transporte público que estão sendo violados.

Cabe aos Municípios cobrar das autoridades competentes ações imediatas para devolver a população seus direitos e também pode estar fazendo concessões para que o transporte seja restabelecido. É preciso que os chefes dos executivos possam estar conversando para que seja amenizado os transtornos aos populares.

FONTES BIBLIOGRÁFICAS.

www.sfnoticias.com.br/transporte-publico-direito-do-cidadao-e-dever-doestado www.senado.leg.br/noticias/materiais/2015/09/09/transporte-passa-a-ser-direito-social-na-constituicao

www.escola.britanica.com.br

http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/artigos/2008/direitos-individuais-coletivos-e-sociais-juiza-oriana-piske-de-azevedo-magalhaes-pinto www.constituicaofederal1988.com.br

www.detran.gov.br www.tjdf.jus.br/institucional/imprensa/artigos/2008/direitos-individuais-coletivos-e-sociais-juiza-orina-piske--de-azevedo-margalhaes-pinto

www.jusbrasil.com.br/topicos/86263124/empresa-bareza-turismo-ltda

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